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+Exame Admissional

 

O exame admissional também é chamado de exame clínico admissional. Ele deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades na empresa que quer contratá-lo. Todos os funcionários que serão contratados para trabalhar em uma empresa devem realizar o exame admissional, antes de iniciarem no novo emprego.

O exame admissional consiste em uma anamnese clínica e ocupacional do paciente (histórico da saúde do trabalhador, bem como os riscos relacionados ao trabalho aos quais já foi exposto em trabalhos anteriores), exame médico físico e mental, e a realização dos exames complementares necessários.

Dependendo da função que o trabalhador irá desempenhar na empresa (e os riscos ocupacionais aos quais estará exposto), podem-se exigir exames complementares (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Espirometria, Raio X, etc), juntamente com o exame clínico admissional. Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos).

Quando o paciente/trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de realizar a função para a qual está sendo contratado, ele estará apto para trabalhar. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com a função que irá desempenhar na empresa, ele será considerado inapto. Neste último caso, a empresa contratante não deverá admitir o funcionário, pois a saúde dele estará em risco para desempenhar aquela função laboral.

Um erro muito comum cometido pelas empresas é o de admitir um funcionário antes que os exames complementares estejam concluídos. Assim, uma possível alteração no resultado de algum exame complementar pode não ser levada em consideração pela empresa que já o contratou, o que acarretará em problemas para o próprio trabalhador, para os outros funcionários e para a empresa que o contratou.
 

+Dúvidas freqüentes
 
  • Quem deve realizar o exame admissional?
    Todos os trabalhadores que iniciarão em um novo emprego deverão realizar o exame admissional.
  • Quando o exame admissional deve ser feito?
    Ele deve ser feito antes do funcionário começar a trabalhar.
  • Exame admissional e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são a mesma coisa?
    Não. O exame admissional é a análise clínica do paciente que o médico realiza antes dele iniciar o seu trabalho em uma empresa, juntamente com a realização dos exames complementares necessários. Já o ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo Médico do Trabalho após a realização de todos os exames inerentes a cada função. O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa. Este documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações completas sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador).
  • O exame admissional pode ser utilizado para a demissão de um funcionário?
    Sim, desde que tenha sido realizado até 135 dias antes da data da demissão para empresas de grau de risco 1 e 2 (Quadro I da NR-4. Obs: Este prazo pode ser ampliado em decorrência de negociação coletiva) ou até 90 dias antes da data da demissão para empresas de grau de risco 3 e 4 (Quadro I da NR-4. Obs: Este prazo pode ser ampliado em decorrência de negociação coletiva).
  • O que o médico do trabalho faz num exame admissional?
    Ele realiza uma anamnese completa (clínica e ocupacional), bem como faz um exame clínico completo, juntamente com exames complementares necessários. No exame admissional são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o médico do trabalho terá informações de saúde suficientes para permitir (ou não) o funcionário a trabalhar naquela função.
  • Quais exames complementares devem ser pedidos juntamente com o exame clínico admissional?
    Os exames complementares que deverão ser feitos dependerão dos riscos ocupacionais (biológicos, físicos, químicos) aos quais os funcionários estarão expostos. Cada função de um trabalhador exige exames complementares específicos. Por isso, fique atento com empresas de Medicina do Trabalho que pedem os mesmos exames complementares para todos os funcionários da sua empresa (que trabalham sob riscos diferentes). 
    De maneira mais precisa, os exames complementares previstos no PCMSO devem ser realizados observadas as seguintes condições:
    1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos decorrentes da exposição aos agentes discriminados no QUADRO I da NR-7 (anilina, arsênico, cádmio, chumbo inorgânico, chumbo tetraetila, cromo hexavalente, diclorometano, dimetilformamida, dissulfeto de carbono, ésteres organofosforados e carbonatos, estireno, etil-benzeno, fenol, flúor e fluoretos, mercúrio inorgânico, metanol, metil-etil-cetona, monóxido de carbono, n-hexano, nitrobenzeno, pentaclorofenol, tetracoloretileno, tolueno, tricloroetano, tricloroetileno, e xileno) e no QUADRO II da NR-7 (ruído, aerodisperóides fibrogêncios, aerodisperóides não-fibrogêncios, condições hiperbáricas, radiações ionizantes, hormônios sexuais femininos, e benzeno), os exames complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. Cabe destacar que a periodicidade da avaliação dos indicadores biológicos do QUADRO I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho;
    2. Para trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos QUADROS I e II da NR-7, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores;
    3. c) Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgão e sistemas orgânicos pode ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
    Fonte: GONÇALVES, Edwar Abreu. “Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 perguntas e respostas”. São Paulo: LTR, 1996.
  • Quais exames complementares não podem ser pedidos na admissão de um funcionário?
    Exames de Aids, gravidez e toxicológicos (para ver se o paciente é ou não é usuário de drogas) não podem ser feitos na admissão de um funcionário, pois seus resultados poderão trazer discriminações e constrangimentos proibidos pela Constituição Federal do Brasil, lei n° 9029/95.
  • O médico do trabalho pode reprovar um paciente no exame admissional?
    Sim. Se o paciente tiver algum problema de saúde relatado/detectado no exame admissional que possa ser agravado pelo seu trabalho, ou que possa colocar em risco outros funcionários, o médico examinador poderá inaptar aquele paciente de trabalhar naquela (ou em outra) função.
  • Caso o funcionário não seja aptado pelo médico no exame admissional, o que a empresa deve fazer?
    Como o exame admissional deve ser realizado antes de o funcionário ser contratado por uma empresa, em caso de inaptdão, ele deverá ser dispensado do processo seletivo (ou seja, ele não deverá ser contratado como funcionário da empresa).
  • Qualquer problema de saúde faz com que o paciente seja visto como inapto pelo médico que fará seu exame admissional?
    Não. Apenas um problema de saúde que traga riscos ao próprio trabalhador ou a terceiros.
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+Exame Demissional

 

O exame demissional, também chamado de exame clínico demissional é obrigatoriamente realizado até a data da homologação do funcionário. Caso o funcionário tenha realizado exame admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou periódico até 135 dias da data da sua demissão (para empresas de grau de risco 1 e 2 – Quadro I da NR-4. Obs: Este prazo pode ser ampliado em decorrência de negociação coletiva) ou 90 dias da data da sua demissão (para empresas de grau de risco 3 e 4 – Quadro I da NR-4. Obs: Este prazo pode ser ampliado em decorrência de negociação coletiva), a empresa poderá utilizar este último exame para a homologação na sua demissão.

Cabe ressaltar que quando um funcionário é demitido por justa causa, não se faz necessário a realização do exame clínico demissional. No entanto, o mesmo poderá ser realizado caso a empresa empregadora assim decida.

O exame demissional é composto por uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame demissional são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente; assim o médico do trabalho poderá constatar possíveis queixas de saúde do paciente, decidindo se o mesmo está apto ou inapto (em termos de saúde) para ser desligado daquela empresa.

Na ocasião do exame clínico demissional, não é incomum a realização também de exames complementares. Em empresas nas quais o funcionário está exposto a ruídos além do limite máximo permitido, convém realizar o exame de audiometria (caso a última audiometria realizada pelo funcionário a ser demitido tenha acontecido há mais de 6 meses). Algumas empresas também pedem para ser realizado o exame de gravidez (BHCG), já que mulheres grávidas não podem ser demitidas.

O trabalhador estará apto para ser demitido quando todos os seus exames estiverem normais.

O funcionário não estará apto para ser demitido quando apresentar em seus exames alterações que estejam comprovadamente relacionadas ao seu trabalho (causadas pela função que exercia na empresa em que trabalhava), ou se ele estiver afastado pelo INSS, ou se estiver enquadrado dentro do período de estabilidade, ou no caso da funcionária estar grávida. Vale destacar também que, no caso do funcionário apresentar, no dia da realização do seu exame médico demissional, Atestado Médico, digno de fé, no qual conste necessidade de afastamento do trabalho, o exame médico demissional não será realizado, e somente será feito após o funcionário estar apto para retornar ao trabalho na mesma função em que atuava.

 

+Dúvidas freqüentes

 

  • Quem deve realizar o exame demissional?
    Todos os trabalhadores demitidos por uma empresa, salvo aqueles que forem demitidos por justa causa.
  • Quando o exame demissional deve ser feito?
    Ele deve ser feito até a data da homologação do funcionário.
  • Funcionários demitidos por justa causa devem fazer exame demissional?
    Não, mas fica a critério da empresa a realização desse exame.
  • Exame demissional e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são a mesma coisa?
    Não. O exame demissional é a análise clínica do funcionário realizada pelo médico, para que haja o seu desligamento da empresa. Já o ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo Médico do Trabalho após a realização de todos os exames inerentes a cada função. O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para se desligar da empresa. Este documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações completas sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador no momento da sua demissão).
  • O que o médico do trabalho deve fazer num exame demissional?
    Ele realiza uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como faz um exame clínico completo. No exame demissional são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o médico do trabalho poderá constatar possíveis queixas de saúde do paciente relacionadas ao trabalho desempenhado por ele na empresa em que atuava, decidindo se o mesmo está apto ou inapto (em termos de saúde) para ser desligado daquela organização.
  • Quais exames complementares podem ser pedidos juntamente com o exame clínico demissional?
    Podem ser pedidos exames de: audiometria, gravidez (BHCG), ou outros que o médico examinador achar necessário.
  • Quais exames complementares não podem ser pedidos na demissão de um funcionário?
    Não existem restrições específicas, mas exames toxicológicos (para verificar o uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas) não são recomendados.
  • O médico do trabalho pode reprovar um paciente no exame demissional?
    Sim. O funcionário não estará apto para ser demitido quando apresentar em seus exames alterações que estejam relacionadas ao seu trabalho, ou se ele estiver afastado pelo INSS, ou se estiver enquadrado dentro do período de estabilidade, ou no caso da funcionária estar grávida.
  • Caso o funcionário não seja aptado pelo médico no exame demissional, o que a empresa deve fazer?
    A empresa deve entrar em contato com o médico que realizou tal exame, para que ele possa fazer orientações cabíveis em cada caso.
  • Qualquer problema de saúde faz com que o paciente seja visto como inapto pelo médico que fará seu exame demissional?
    Não. Apenas um problema de saúde que esteja comprovadamente relacionado ao trabalho que o funcionário desempenhava na empresa empregadora.
  • Mulheres grávidas poderão fazer o exame demissional?
    Elas poderão fazer o exame demissional, mas o médico examinador deverá comunicar o fato à empresa para que ela decida qual decisão tomará.
  • Funcionários de férias podem fazer o exame demissional?
    Não. Todos os exames médicos ocupacionais devem ser feitos em funcionários que estejam efetivamente trabalhando.
  • Funcionários que estão afastados da empresa podem ser demitidos?
    Não.
  • Quanto tempo depois de ter retornado ao trabalho o funcionário poderá ser demitido?
    Após o cumprimento do prazo estabelecido pela legislação vigente e pelos acordos sindicais.
  • Após a demissão de um funcionário, por quanto tempo a empresa deverá manter em arquivo os seus prontuários médicos e exames complementares?
    A empresa deve manter a documentação por pelo menos vinte anos após o desligamento do funcionário.
     
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+Exame Periódico

 

O Exame Periódico é realizado em prazos pré-determinados pelo Médico Coordenador do PCMSO, em todos os funcionários da empresa empregadora, de acordo com os riscos ocupacionais aos quais eles estão expostos.

A freqüência do exame médico periódico será exigida de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados:

  • para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
    1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do Médico Coordenador do PCMSO, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
    2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
  • para os demais trabalhadores:
    1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
    2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

O Exame Periódico é composto por uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame Periódico são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente; assim o Médico do Trabalho poderá constatar se o funcionário está apresentando algum problema físico/mental relacionado às suas atividades laborais.

Dependendo da função que o trabalhador desempenha na empresa empregadora (e os riscos ocupacionais aos quais está exposto), podem-se exigir exames complementares (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Raio X, etc), juntamente com o exame clínico periódico. Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) continuar a realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos).

Quando o trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de continuar realizando a função para a qual foi contratado, ele estará apto no Exame Periódico. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com a função que está desempenhando na empresa, ele será considerado inapto para aquela função, mas desde que não apresente riscos para si ou para outrem, poderá ser alocado em uma outra função que seja compatível, ou será encaminhado para o INSS.

Vale ressaltar que quando um funcionário está no seu período de férias, ele não poderá realizar o Exame Periódico, devendo fazê-lo quando estiver em seu período de trabalho efetivo.


 

+Dúvidas freqüentes

 

  • Quem deve realizar o Exame Periódico?
    Todos os trabalhadores da empresa empregadora.
  • Quando o Exame Periódico deve ser feito?
    Ele deve ser feito seguindo os prazos pré-determinados pelo Médico Coordenador do PCMSO. 
    A freqüência do Exame Médico Periódico será exigida de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
    1. para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetido:
      1.1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do Médico Coordenador do PCMSO, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
      1. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
    2. para os demais trabalhadores:
      1. 1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
      2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
  • Um funcionário que está de férias deve realizar o Exame Periódico?
    Não. No entanto, ele passará por Exame Periódico quando estiver efetivamente trabalhando, seguindo a freqüência determinada pelo Médico Coordenador do PCMSO.
  • Exame Periódico e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são a mesma coisa?
    Não. O Exame Periódico é a análise clínica do trabalhador que o médico realiza para avaliar se o funcionário poderá (ou não) continuar a realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos). Já o ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo Médico do Trabalho, após a realização de todos os exames inerentes a cada função. O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para continuar desempenhando aquela atividade laboral. Esse documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações completas sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador no momento da realização do Exame Periódico).
  • O que o Médico do Trabalho deve fazer num Exame Periódico?
    Ele realiza uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como faz um exame clínico completo. No Exame Periódico são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o Médico do Trabalho poderá constatar possíveis queixas de saúde do paciente relacionadas ao trabalho desempenhado por ele, decidindo se o mesmo está apto ou inapto (em termos de saúde) para continuar trabalhando naquela função.
  • Quais Exames Complementares podem ser pedidos juntamente com o exame clínico Periódico?
    Os Exames Complementares que deverão ser feitos dependem dos riscos ocupacionais (biológicos, físicos, químicos) aos quais os funcionários estão expostos. Cada função de um trabalhador exige exames complementares específicos. Por isso, fique atento com empresas de Medicina do Trabalho que pedem os mesmos exames complementares para todos os funcionários da sua empresa (que trabalham sob riscos diferentes). 
    De maneira mais precisa, “os exames complementares previstos no PCMSO devem ser realizados observadas as seguintes condições:
    1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos decorrentes da exposição aos agentes discriminados no QUADRO I da NR-7 (anilina, arsênico, cádmio, chumbo inorgânico, chumbo tetraetila, cromo hexavalente, diclorometano, dimetilformamida, dissulfeto de carbono, ésteres organofosforados e carbonatos, estireno, etil-benzeno, fenol, flúor e fluoretos, mercúrio inorgânico, metanol, metil-etil-cetona, monóxido de carbono, n-hexano, nitrobenzeno, pentaclorofenol, tetracoloretileno, tolueno, tricloroetano, tricloroetileno, e xileno) e no QUADRO II da NR-7 (ruído, aerodisperóides fibrogêncios, aerodisperóides não-fibrogêncios, condições hiperbáricas, radiações ionizantes, hormônios sexuais femininos, e benzeno), os exames complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. Cabe destacar que a periodicidade da avaliação dos indicadores biológicos do QUADRO I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho;
    2. Para trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos QUADROS I e II da NR-7, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores; e
    3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgão e sistemas orgânicos pode ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.”
    Fonte: GONÇALVES, Edwar Abreu. “Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 perguntas e respostas”. São Paulo: LTR, 1996.
  • Quais Exames Complementares não podem ser pedidos quando um funcionário realiza o Exame Periódico?
    Não existem restrições específicas, mas exames toxicológicos (para verificar o uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas) não são recomendados.
  • O Médico do Trabalho pode inaptar um paciente no exame Periódico?
    Sim.
  • Caso o funcionário não seja aptado pelo médico no Exame Periódico, o que a empresa deve fazer?
    Quando necessário, afastar diretamente o funcionário do trabalho (INSS). Em outra situação, ele deverá ser encaminhado a um médico especialista no problema que causou a inaptidão do paciente (pode ser um médico do Convênio Médico ou do SUS), para que ele elabore um Parecer Médico sobre esse problema de saúde. Com o parecer em mãos, o trabalhador retornará ao Médico do Trabalho, que analisará toda a documentação apresentada, podendo aptar o trabalhador para a mesma, ou para outra função; ou inaptá-lo. No caso de inaptidão, o funcionário deverá ser encaminhado ao INSS para afastamento por auxílio doença (B 31); ou, com o Comunicado de Acidente do Trabalho, por auxílio doença acidentário (B 91). Nestas duas situações, deve-se esperar o funcionário receber alta do INSS para ele realizar o exame de Retorno ao Trabalho com o Médico do Trabalho. Estando apto no exame de Retorno ao Trabalho, o funcionário volta a trabalhar na mesma, ou em outra função. Em caso de inaptidão, o trabalhador deverá ser encaminhado novamente ao INSS.

 

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+Exame de Retorno ao Trabalho

 

O exame de Retorno ao Trabalho é realizado em funcionários que ficaram afastados do trabalho. Ele deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

O exame de Retorno ao Trabalho é composto por uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame de Retorno ao Trabalho são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente, assim o médico do trabalho poderá constatar se o funcionário recuperou a capacidade física/mental que tinha antes do seu afastamento.

Vale ressaltar que quando o funcionário retorna de um período de férias, ele não precisa realizar o exame de Retorno ao Trabalho.

É fundamental destacar que o exame de Retorno ao Trabalho deve cumprir o seguinte protocolo: primeiramente o funcionário vai até a empresa em que trabalha e bate o seu cartão-ponto (o que configura o seu efetivo retorno ao trabalho); e, na sequência, no mesmo dia, ele passa pelo exame de Retorno ao Trabalho.

Sabe-se que é bastante comum o funcionário esquecer-se de levar na hora do exame de Retorno ao Trabalho a sua alta do INSS. Sem esta alta, o médico do trabalho não tem como realizar o exame de Retorno ao Trabalho, pois ele não tem amparo legal (de um órgão superior) para aptar um funcionário a retornar para suas atividades laborais.

A comunicação entre a empresa e o funcionário que ficou afastado pelo INSS é muito importante na hora em que este funcionário recebe a sua alta médica. Tal comunicação deve acontecer porque, quando não concordam com a decisão de alta do INSS (que é um direito do trabalhador), muitos funcionários recorrem da decisão deste órgão. Nestas situações, não adianta o funcionário passar por exame clínico de Retorno ao Trabalho, já que ele não voltou, efetivamente, às suas funções laborais.

O trabalhador estará apto para retornar ao trabalho quando: obtiver alta do INSS e sentir-se em condições de retornar à sua função; ou após o término da licença maternidade.

O funcionário não estará apto para retornar ao trabalho quando apesar da alta (DCB – Decisão da Cessação do Benefício) dada pela perícia médica do INSS, ele sentir-se não recuperado para exercer sua função, podendo recorrer ao INSS solicitando nova perícia médica.

 

+Dúvidas freqüentes

 

  • Quem deve realizar o exame de Retorno ao Trabalho?
    Todos os trabalhadores que ficaram ausentes por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
  • Quando o exame de Retorno ao Trabalho deve ser feito?
    Ele deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho.
  • O funcionário deve voltar para a empresa antes de fazer o exame de Retorno ao Trabalho?
    Sim. Primeiramente o funcionário vai até a empresa em que trabalha e bate o seu cartão-ponto (o que configura o seu efetivo retorno ao trabalho); e, na sequência, no mesmo dia, ele deverá passar pelo exame de Retorno ao Trabalho.
  • Exame de Retorno ao Trabalho e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são a mesma coisa?
    Não. O exame de Retorno ao Trabalho é a análise clínica do paciente que o médico realiza para ele poder retornar ao seu trabalho, após um período de afastamento igual ou maior a 30 dias. Já o ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo Médico do Trabalho após a realização de todos os exames inerentes a cada função. O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para retornar ao trabalho na empresa. Este documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações completas sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador no momento do seu retorno ao trabalho).
  • O que o médico do trabalho deve fazer num exame de Retorno ao Trabalho?
    Ele realiza uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como faz um exame clínico completo. No exame de Retorno ao Trabalho são examinados principalmente os órgãos, aparelhos ou segmentos do corpo que foram responsáveis pelo afastamento do trabalhador, mas também os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o médico do trabalho poderá constatar se o funcionário recuperou a capacidade física/mental que tinha antes do seu afastamento.
  • Quais exames complementares podem ser pedidos juntamente com o exame clínico de Retorno ao Trabalho?
    Normalmente não são pedidos exames complementares na ocasião do retorno ao trabalho. No entanto, o Médico do Trabalho poderá solicitar qualquer exame que julgue ser importante, exceto os exames discriminatórios.
  • Quais exames complementares não podem ser pedidos quando um funcionário retorna ao trabalho?
    Não existem restrições específicas, mas exames toxicológicos (para verificar o uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas) não são recomendados.
  • O médico do trabalho pode inaptar um paciente no exame de Retorno ao Trabalho?
    Sim, desde que ele não se encontre totalmente apto para voltar a exercer a sua função.
  • Após o retorno de um período de férias ou viagem de trabalho, o trabalhador deve realizar exame de Retorno ao Trabalho?
    Não.
  • Quanto tempo depois de ter retornado ao trabalho o funcionário poderá ser demitido?
    Após o cumprimento do prazo estabelecido pela legislação vigente e pelos acordos sindicais.
     
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+Mudança de Função

 

O exame de Mudança de Função é realizado em funcionários que estão sendo transferidos de função ou setor, dentro da mesma empresa empregadora. Ele deve ser realizado antes da data da mudança, apenas em funcionários que, com esta alteração, passarão a ficar expostos a riscos ocupacionais diferentes daqueles a que estavam expostos antes da mudança. Ou seja, funcionários que forem alocados em funções diferentes (por um remanejamento interno da organização, ou por terem recebido uma promoção), mas que estiverem expostos aos mesmos riscos ocupacionais anteriores, não passarão por exame de Mudança de Função.

O exame de Mudança de Função é composto por uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame de Mudança de Função são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente, assim o médico do trabalho poderá avaliar se o funcionário possui aptidão necessária para exercer a nova função (em termos médicos) e se o exercício desta não trará problemas às suas condições físicas e mentais.

Como o trabalhador ficará exposto a riscos ocupacionais diferentes, além do exame clínico, serão feitos exames complementares, de acordo com a determinação dos Quadros I e II da NR-7 (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Espirometria, Raio X, etc). Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) realizar uma nova atividade laboral (em termos médicos).

Quando o paciente/trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de realizar a nova função para a qual está sendo alocado, ele estará apto para esta mudança. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com nova a função que iria desempenhar na empresa, ele será considerado inapto. Neste último caso, a empresa contratante não deverá continuar com o processo da alteração da função do funcionário, pois a saúde dele estará em risco.

Um erro muito comum cometido pelas empresas é o de alocar um funcionário em um novo setor (ou função) antes que os exames médicos (clínico e complementares) estejam concluídos. Assim, uma possível alteração no resultado de algum exame complementar pode não ser levada em consideração pela empresa que já o alocou em um novo cargo, o que acarretará problemas para o próprio trabalhador, para os outros funcionários e para a empresa que o contratou.

 

+Dúvidas freqüentes

 

  • O que se entende por Mudança de Função, para fins de PCMSO?
    Entende-se por Mudança de Função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique em exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
  • Quem deve realizar o exame de Mudança de Função?
    Apenas os trabalhadores que mudarem de função (ou setor) e que estiverem expostos a riscos ocupacionais diferentes dos anteriores.
  • Quando o exame de Mudança de Função deve ser feito?
    Ele deve ser realizado antes da data de mudança de função.
  • Mesmo que o funcionário tenha acabado de fazer exame periódico ou admissional, ele deverá fazer exame de Mudança de Função?
    Sim, pois ele estará exposto a riscos ocupacionais diferentes que ditam exames complementares específicos.
  • Exame de Mudança de Função e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são a mesma coisa?
    Não. O exame de Mudança de Função é a análise clínica do paciente que o médico realiza para ele poder trabalhar em uma nova função. Já o ASO é o Atestado de Saúde Ocupacional que será emitido pelo Médico do Trabalho após a realização de todos os exames inerentes à nova função. O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para mudar de função na empresa. Este documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas novas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações completas sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador no momento da sua mudança de função).
  • O que o médico do trabalho deve fazer num exame de Mudança de Função?
    Ele realiza uma anamnese completa (clínica e ocupacional), bem como faz um exame clínico completo, juntamente com exames complementares necessários. No exame de Mudança de Função são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o médico do trabalho terá informações de saúde suficientes para permitir (ou não) o funcionário a trabalhar naquela nova função.
  • Quais exames complementares podem ser pedidos juntamente com o exame clínico de Mudança de Função?
    Os exames complementares que deverão ser feitos dependerão dos novos riscos ocupacionais (biológicos, físicos, químicos) aos quais os funcionários ficarão expostos. Cada função de um trabalhador exige exames complementares específicos. Por isso, fique atento com empresas de Medicina do Trabalho que pedem os mesmos exames complementares para todos os funcionários da sua empresa (que trabalham sob riscos diferentes).
    De maneira mais precisa, “os exames complementares previstos no PCMSO devem ser realizados observadas as seguintes condições:
    1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos decorrentes da exposição aos agentes discriminados no QUADRO I da NR-7 (anilina, arsênico, cádmio, chumbo inorgânico, chumbo tetraetila, cromo hexavalente, diclorometano, dimetilformamida, dissulfeto de carbono, ésteres organofosforados e carbonatos, estireno, etil-benzeno, fenol, flúor e fluoretos, mercúrio inorgânico, metanol, metil-etil-cetona, monóxido de carbono, n-hexano, nitrobenzeno, pentaclorofenol, tetracoloretileno, tolueno, tricloroetano, tricloroetileno, e xileno) e no QUADRO II da NR-7 (ruído, aerodisperóides fibrogêncios, aerodisperóides não-fibrogêncios, condições hiperbáricas, radiações ionizantes, hormônios sexuais femininos, e benzeno), os exames complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. Cabe destacar que a periodicidade da avaliação dos indicadores biológicos do QUADRO I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho;
    2. Para trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos QUADROS I e II da NR-7, outros indicadores biológicos poderão ser monitorados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores;
    3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgão e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.”
    Fonte: GONÇALVES, Edwar Abreu. “Segurança e Medicina do Trabalho em 1.200 perguntas e respostas”. São Paulo: LTR, 1996.
  • Quais exames complementares não podem ser pedidos quando um funcionário muda de função?
    Não existem restrições específicas, mas exames toxicológicos (para verificar o uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas) não são recomendados.
  • O médico do trabalho pode inaptar um paciente no exame de Mudança de Função?
    Sim, desde que ele não se encontre totalmente apto para exercer a sua nova função. Neste caso, a empresa contratante não deverá continuar com o processo da alteração da função do funcionário, pois a saúde dele estará em risco.