O exame admissional também é chamado de exame clínico admissional. Ele deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades na empresa que quer contratá-lo. Todos os funcionários que serão contratados para trabalhar em uma empresa devem realizar o exame admissional, antes de iniciarem no novo emprego.
O exame admissional consiste em uma anamnese clínica e ocupacional do paciente (histórico da saúde do trabalhador, bem como os riscos relacionados ao trabalho aos quais já foi exposto em trabalhos anteriores), exame médico físico e mental, e a realização dos exames complementares necessários.
Dependendo da função que o trabalhador irá desempenhar na empresa (e os riscos ocupacionais aos quais estará exposto), podem-se exigir exames complementares (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Espirometria, Raio X, etc), juntamente com o exame clínico admissional. Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos).
Quando o paciente/trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de realizar a função para a qual está sendo contratado, ele estará apto para trabalhar. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com a função que irá desempenhar na empresa, ele será considerado inapto. Neste último caso, a empresa contratante não deverá admitir o funcionário, pois a saúde dele estará em risco para desempenhar aquela função laboral.
Um erro muito comum cometido pelas empresas é o de admitir um funcionário antes que os exames complementares estejam concluídos. Assim, uma possível alteração no resultado de algum exame complementar pode não ser levada em consideração pela empresa que já o contratou, o que acarretará em problemas para o próprio trabalhador, para os outros funcionários e para a empresa que o contratou.
O exame demissional, também chamado de exame clínico demissional é obrigatoriamente realizado até a data da homologação do funcionário. Caso o funcionário tenha realizado exame admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função ou periódico até 135 dias da data da sua demissão (para empresas de grau de risco 1 e 2 – Quadro I da NR-4. Obs: Este prazo pode ser ampliado em decorrência de negociação coletiva) ou 90 dias da data da sua demissão (para empresas de grau de risco 3 e 4 – Quadro I da NR-4. Obs: Este prazo pode ser ampliado em decorrência de negociação coletiva), a empresa poderá utilizar este último exame para a homologação na sua demissão.
Cabe ressaltar que quando um funcionário é demitido por justa causa, não se faz necessário a realização do exame clínico demissional. No entanto, o mesmo poderá ser realizado caso a empresa empregadora assim decida.
O exame demissional é composto por uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame demissional são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente; assim o médico do trabalho poderá constatar possíveis queixas de saúde do paciente, decidindo se o mesmo está apto ou inapto (em termos de saúde) para ser desligado daquela empresa.
Na ocasião do exame clínico demissional, não é incomum a realização também de exames complementares. Em empresas nas quais o funcionário está exposto a ruídos além do limite máximo permitido, convém realizar o exame de audiometria (caso a última audiometria realizada pelo funcionário a ser demitido tenha acontecido há mais de 6 meses). Algumas empresas também pedem para ser realizado o exame de gravidez (BHCG), já que mulheres grávidas não podem ser demitidas.
O trabalhador estará apto para ser demitido quando todos os seus exames estiverem normais.
O funcionário não estará apto para ser demitido quando apresentar em seus exames alterações que estejam comprovadamente relacionadas ao seu trabalho (causadas pela função que exercia na empresa em que trabalhava), ou se ele estiver afastado pelo INSS, ou se estiver enquadrado dentro do período de estabilidade, ou no caso da funcionária estar grávida. Vale destacar também que, no caso do funcionário apresentar, no dia da realização do seu exame médico demissional, Atestado Médico, digno de fé, no qual conste necessidade de afastamento do trabalho, o exame médico demissional não será realizado, e somente será feito após o funcionário estar apto para retornar ao trabalho na mesma função em que atuava.
O Exame Periódico é realizado em prazos pré-determinados pelo Médico Coordenador do PCMSO, em todos os funcionários da empresa empregadora, de acordo com os riscos ocupacionais aos quais eles estão expostos.
A freqüência do exame médico periódico será exigida de acordo com os intervalos mínimos de tempo, abaixo discriminados:
O Exame Periódico é composto por uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame Periódico são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente; assim o Médico do Trabalho poderá constatar se o funcionário está apresentando algum problema físico/mental relacionado às suas atividades laborais.
Dependendo da função que o trabalhador desempenha na empresa empregadora (e os riscos ocupacionais aos quais está exposto), podem-se exigir exames complementares (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Raio X, etc), juntamente com o exame clínico periódico. Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) continuar a realizar uma determinada atividade laboral (em termos médicos).
Quando o trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de continuar realizando a função para a qual foi contratado, ele estará apto no Exame Periódico. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com a função que está desempenhando na empresa, ele será considerado inapto para aquela função, mas desde que não apresente riscos para si ou para outrem, poderá ser alocado em uma outra função que seja compatível, ou será encaminhado para o INSS.
Vale ressaltar que quando um funcionário está no seu período de férias, ele não poderá realizar o Exame Periódico, devendo fazê-lo quando estiver em seu período de trabalho efetivo.
O exame de Retorno ao Trabalho é realizado em funcionários que ficaram afastados do trabalho. Ele deve ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a trinta dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O exame de Retorno ao Trabalho é composto por uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame de Retorno ao Trabalho são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente, assim o médico do trabalho poderá constatar se o funcionário recuperou a capacidade física/mental que tinha antes do seu afastamento.
Vale ressaltar que quando o funcionário retorna de um período de férias, ele não precisa realizar o exame de Retorno ao Trabalho.
É fundamental destacar que o exame de Retorno ao Trabalho deve cumprir o seguinte protocolo: primeiramente o funcionário vai até a empresa em que trabalha e bate o seu cartão-ponto (o que configura o seu efetivo retorno ao trabalho); e, na sequência, no mesmo dia, ele passa pelo exame de Retorno ao Trabalho.
Sabe-se que é bastante comum o funcionário esquecer-se de levar na hora do exame de Retorno ao Trabalho a sua alta do INSS. Sem esta alta, o médico do trabalho não tem como realizar o exame de Retorno ao Trabalho, pois ele não tem amparo legal (de um órgão superior) para aptar um funcionário a retornar para suas atividades laborais.
A comunicação entre a empresa e o funcionário que ficou afastado pelo INSS é muito importante na hora em que este funcionário recebe a sua alta médica. Tal comunicação deve acontecer porque, quando não concordam com a decisão de alta do INSS (que é um direito do trabalhador), muitos funcionários recorrem da decisão deste órgão. Nestas situações, não adianta o funcionário passar por exame clínico de Retorno ao Trabalho, já que ele não voltou, efetivamente, às suas funções laborais.
O trabalhador estará apto para retornar ao trabalho quando: obtiver alta do INSS e sentir-se em condições de retornar à sua função; ou após o término da licença maternidade.
O funcionário não estará apto para retornar ao trabalho quando apesar da alta (DCB – Decisão da Cessação do Benefício) dada pela perícia médica do INSS, ele sentir-se não recuperado para exercer sua função, podendo recorrer ao INSS solicitando nova perícia médica.
O exame de Mudança de Função é realizado em funcionários que estão sendo transferidos de função ou setor, dentro da mesma empresa empregadora. Ele deve ser realizado antes da data da mudança, apenas em funcionários que, com esta alteração, passarão a ficar expostos a riscos ocupacionais diferentes daqueles a que estavam expostos antes da mudança. Ou seja, funcionários que forem alocados em funções diferentes (por um remanejamento interno da organização, ou por terem recebido uma promoção), mas que estiverem expostos aos mesmos riscos ocupacionais anteriores, não passarão por exame de Mudança de Função.
O exame de Mudança de Função é composto por uma anamnese patológica completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como pelo exame clínico completo. No exame de Mudança de Função são examinados os aspectos gerais de saúde do paciente, assim o médico do trabalho poderá avaliar se o funcionário possui aptidão necessária para exercer a nova função (em termos médicos) e se o exercício desta não trará problemas às suas condições físicas e mentais.
Como o trabalhador ficará exposto a riscos ocupacionais diferentes, além do exame clínico, serão feitos exames complementares, de acordo com a determinação dos Quadros I e II da NR-7 (Audiometria, Acuidade Visual, Espirometria, Laboratoriais, EEG, ECG, Psicotécnico, Espirometria, Raio X, etc). Tais exames serão pedidos para garantir à empresa contratante que o funcionário poderá (ou não) realizar uma nova atividade laboral (em termos médicos).
Quando o paciente/trabalhador não apresentar nenhum problema de saúde que o impeça de realizar a nova função para a qual está sendo alocado, ele estará apto para esta mudança. Quando o funcionário apresentar algum problema de saúde que seja incompatível com nova a função que iria desempenhar na empresa, ele será considerado inapto. Neste último caso, a empresa contratante não deverá continuar com o processo da alteração da função do funcionário, pois a saúde dele estará em risco.
Um erro muito comum cometido pelas empresas é o de alocar um funcionário em um novo setor (ou função) antes que os exames médicos (clínico e complementares) estejam concluídos. Assim, uma possível alteração no resultado de algum exame complementar pode não ser levada em consideração pela empresa que já o alocou em um novo cargo, o que acarretará problemas para o próprio trabalhador, para os outros funcionários e para a empresa que o contratou.